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União estável e namoro: qual é a diferença?

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Muita gente tem dúvidas sobre a união estável. Um namoro longo e mais sério se encaixa nessa situação? E uma relação curta, mas com filho? Ou só vale quando o casal vai morar junto? Quando, em caso de rompimento, uma das partes tem direito de partilhar os bens e receber benéficos?

O namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família.

O  namoro simples se enquadra em um relacionamento aberto, às escondidas ou sem compromisso, e não se confunde com a união estável. Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, perante a sociedade, e que se confunde muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam, ausência de impedimentos matrimoniais, convivência duradoura, pública e contínua.

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A diferença existente entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social.

Vale ressaltar que a união estável é uma forma de constituição de família, é o que reza a própria CRFB este tema está claro no art. 226, § 3º temos que:

É reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”
Já o namoro, não é considerada uma entidade familiar, pois não existe a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.

E para diferenciar a união estável do namoro qualificado, é necessário que seja avaliado cada caso em especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para reconhecer a união estável, pois, exteriormente ambos se assemelham muito. Deve se atentar não apenas no vínculo afetivo, mas, principalmente, ao elemento interno do animus, que é a vontade de constituir família, através de características externas e públicas, como os compromissos assumidos na vida e no patrimônio, a coabitação, e em tese, o pacto de fidelidade, em que demonstram o entrelaçamento de interesses e vida. Não é apenas o ânimo interno mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável.

As diferenças que norteiam ambos, causam consequências, ou seja, na união estável, os companheiros têm direito a alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não existe esta possibilidade, exceto quando exista alguma contribuição financeira no futuro do casal, em que, com o fim do namoro, cause algum prejuízo de ordem material, podendo existir ressarcimento.

Na união estável a família já está constituída: há responsabilidades, obrigações e deveres recíprocos.

Namorar não traz consequências de ordem jurídica. Com o fim do namoro não há partilha de bens (já que não há regime de bens instituído nesse tipo de relação), não há o dever de prestar alimentos reciprocamente ou direitos sucessórios (herança) e previdenciários.

Já a união estável funciona como um casamento em todos os seus aspectos. Há deveres inerentes ao casal, abrangendo questões patrimoniais, além das afetivas. Tanto que se não houver um documento especificando o regime de bens escolhido pelos conviventes, entende-se que vigora o regime da comunhão parcial de bens, no qual presume-se o esforço comum para aquisição do patrimônio durante o relacionamento.

Assim como quando um dos conviventes falece, o convivente sobrevivente tem direitos sucessórios e previdenciários.

Há casais que namoram por longos anos e não constituem união estável.
Há casais que não demoram a estabelecer união estável logo após se conhecerem.
Há casais que vivem em união estável e residem em casas diferentes.
Há diversos tipos de relacionamento, nem há como elencar todos. Porém, o que, realmente, difere o namoro da união estável, não é o tempo, a existência de filhos advindos da relação ou a aquisição de bens em conjunto ou separado, mas a real intenção de constituir família.

Portanto, para que não haja confusões no futuro e não haja, especialmente, necessidade de se provar o que um relacionamento, de fato, significa/significou, é importante que o casal converse e se conheça o suficiente para determinarem juntos o que pretendem e, se for o caso, procederem à uma escritura de união estável, com a indicação do regime de bens.

“O combinado não sai caro, o que sai caro é somente o que não se combina.”

Namoro x União Estável

No entanto, nem todo namoro se transforma em união estável, mesmo depois de um tempo longo. A grande diferença entre as duas relações, segundo a lei, é a intenção de constituir família, que, na prática, representa um relacionamento semelhante a um casamento sem papel passado.

Morar junto é união estável?

Para caracterizar uma união estável é preciso que haja conhecimento público de que o casal vive como marido e mulher. Outro fator determinante é a dependência econômica ou economia conjunta do casal. Além disso, as respectivas famílias devem considerar o casal num relacionamento bastante sério com respeito e fidelidade recíprocos e com domicílio comum.

Mas, em alguns casos, a união estável pode existir mesmo quando o casal não mora junto. A esmagadora maioria dos casais que mantêm união estável vive sob o mesmo teto, mas o fato de não morar junto não é impedimento. Porém é preciso uma justificativa plausível para explicar que esse aspecto não descaracteriza a união estável.

Diferença entre união estável e casamento civil

Em relação aos direitos e deveres do casal, a união estável e o casamento civil se equiparam. A única diferença é que no casamento civil há mais formalidade, com a necessidade de habilitação prévia, prazos e a celebração por autoridade pública.

Em caso de término da relação, os direitos de quem vivia uma união estável são os mesmos do casamento: direito à partilha de bens, conforme o regime adotado, e à pensão alimentícia, conforme as circunstâncias, devendo ser consideradas a idade das pessoas e sua qualificação profissional, bem como a capacidade de prover o próprio sustento. Havendo filhos, direito de visitação e obrigação de pagar alimentos.

Direitos do casal sem filhos

Outra dúvida comum diz respeito a ter ou não ter filhos, já que a intenção de constituir família é um dos pontos primordiais que caracterizam a união estável. Os filhos não são uma exigência e que tudo irá depender das demais circunstâncias em que o casal vive. Características como fidelidade recíproca e mútua assistência tanto pessoal quanto material são características mais importantes.

Divisão de bens

A orientação é que o casal, ao constituir uma união estável faça um contrato escrito no qual constará o regime de bens, que pode ser o da comunhão parcial (quando se comunicam os bens adquiridos após a união) ou da separação de bens (quando cada parte mantém independente o patrimônio que constituir ao longo da união). Nos casos em que não há nenhum contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.

Outra possibilidade em casos de separação é haver um acordo entre as partes, fazendo a divisão de bens de comum acordo, sem necessidade de acionar a justiça.

Dúvidas sobre união estável

Havendo divergência quanto à existência da união estável, é possível obter testemunhas de que o casal reunia os requisitos que a lei estipula. A prova poderá ser feita por meio de testemunhas ou demais circunstâncias que ocorreram durante o relacionamento, tais como fotos, viagens, bilhetes, cartas, e-mails, whatsapp, etc.

Mas o ideal para reduzir o nível de conflito é que as pessoas que tenham união estável façam um contrato escrito, podendo contar com o apoio de um advogado de Família. Os custos são bastante acessíveis e podem ser de muita valia. Esse contrato pode ser particular e sem qualquer burocracia, sendo suficiente para preservar completamente os interesses do casal.

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