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Justiça Federal manda UFSC suspender bônus na nota de vestibulandos de Medicina do Sul

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Decisão liminar pedida pelo MPF/SC que traria vantagens a 46 municípios vale para campus de Araranguá.

O juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira atendeu pedido do procurador regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), Claudio Valentim Cristani, do Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC), e concedeu liminar em ação civil pública nesta segunda-feira, 21, determinando à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não acrescente um bônus de 20% na nota final dos candidatos ao vestibular para o curso de Medicina do campus de Araranguá e “se abstenha de conceder qualquer espécie de bonificação com base em critérios de natureza geográfica ou territorial aos candidatos que desejam ingressar no ensino superior”.

A liminar suspende as modificações promovidas no artigo 11-A da resolução normativa 52/2015 do Conselho Universitário da UFSC e o tratamento diferenciado previsto no item 4.5 do edital 06/Coperve/2018. Conforme a ação civil pública do MPF/SC, ao beneficiar diretamente os candidatos que estudaram e/ou residam em determinada região, a medida “acaba por estabelecer um critério de seleção não admitido pelos princípios da isonomia e legalidade, ainda que compreendidos sob uma perspectiva material, porquanto fundado em discrímen vedado pela Constituição Federal de 1988 – a origem geográfica e federativa do candidato”.

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Candidatos que comprovassem residir em um dos 46 municípios das microrregiões de Araranguá (15 municípios), Criciúma (11) e Tubarão (20) teriam o benefício. Mesmo considerando “o objetivo nobre da medida”, o procurador da República Claudio Cristani argumentou que “o fundamento para a regra de discriminação positiva não tem amparo em nosso ordenamento jurídico-constitucional” e que “o fator de discriminação tem como sustentáculo o argumento da inclusão regional como medida para efetivar a política do programa Mais Médicos, porém a origem geográfica e federativa dos candidatos não pode servir como fator de discriminação, posto que tal discrímen tem vedação constitucional”.

“Embora tenhamos a mais sincera crença de que critério de discriminação positiva foi estabelecido com as melhores das intenções, acaba na prática por eleger como fator de discriminação a origem geográfica e federativa dos candidatos e/ou local de realização dos estudos preparatórios ao concurso vestibular”, argumenta o procurador regional dos Direitos do Cidadão de Santa Catarina, na ação civil pública. “Tal medida afronta, além de outros princípios constitucionais, a vedação dirigida ao poder público/administrador público ou ao legislador de estabelecer distinções entre os cidadãos com base em seu estado de origem e/ou local de residência (art. 19, III, CF/88).”

No caso concreto, a UFSC “acabou por instituir uma forma de preferência entre brasileiros, valendo-se como fundamento a origem federativa do candidato e/ou do seu local de estudos”, violando com tal regulamentação o pacto federativo e o tratamento isonômico de todos os candidatos que pretendem prestar o concurso vestibular em análise. “As pessoas não podem e não devem ser discriminadas em razão da sua origem geográfica, mesmo que a discriminação, no caso em análise positiva, tenha um fim nobre e fundamentos consistentes é bem verdade”, disse ainda Cristani.

Francine Ferreira – Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal em SC


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