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Justiça Federal determina desocupação de Plataforma de Pesca Entremares em Balneário Rincão

entremares

Réus devem recuperar os danos causados na área de preservação permanente.

Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Criciúma, a Justiça Federal condenou a União, os municípios de Içara e Balneário Rincão, e a Associação Plataforma de Pesca Entremares a removerem todas as obras realizadas sobre o cordão de dunas e as espécies exóticas plantadas no local, além de recuperar a área degradada na região da Plataforma de Pesca Entremares, no Município de Balneário Rincão, no Sul de Santa Catarina.

A União foi condenada ainda a não conferir concessão de uso a particulares, exceto parte do bem, que deve ser destinada exclusivamente à pesca, além de tomar as medidas administrativas para providenciar o apossamento da Plataforma de Pesca Entremares.

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A Associação Plataforma de Pesca Entremares deve desocupar as áreas da União sem direito a qualquer ressarcimento e pagar indenização pela ocupação clandestina.

A recuperação da área de preservação permanente deve ser feita mediante apresentação de Programa de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pelo IBAMA.

De acordo com o MPF, a estrutura foi edificada sobre bens da União e áreas de preservação permanente, sem autorização do ente federal ou concessão de licença ambiental para implantação ou operação da associação, que possui uso estritamente privado, limitado aos sócios e pagantes.

O MPF sustenta também que parte do estacionamento, rampa de acesso e sistema de tratamento de efluentes estão instalados sobre cordão de dunas frontais, causando impactos ambientais como sombreamento da água e da areia da praia, alteração de correntes marinhas e a entrada de poluentes de fontes antropogênicas, ameaçando espécies locais de extinção.

“Sobre esse ponto, a perícia realizada pelo biólogo nomeado pelo juízo foi precisa em concluir que o espaço ocupado pela rampa de acesso e o estacionamento da plataforma está em Área de Preservação Permanente (APP), por se situar sobre restinga cuja área originalmente era coberta por vegetação fixadora de dunas, enquanto a área remanescente do empreendimento (restaurante e área de pesca) foi edificada sobre a praia e o mar territorial”, destacou o juiz federal Paulo Vieira Aveline na sentença.

“No caso dos autos, não há dúvida, pela prova colhida nos autos, que a plataforma de pesca e a respectiva área de estacionamento estão inseridas integralmente sobre bens de uso da União (mar territorial, praia e terreno de marinha). Do mesmo modo, é incontroverso que a ré Plataforma de Pesca Entremares não detém autorização de ocupação expedida pela União”, afirmou o magistrado na decisão.

Os réus podem recorrer da sentença para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Francine Ferreira – Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República em SC


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