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Dia Mundial do Consumidor: confira principais orientações para fazer bons negócios

Código de Defesa do Consumidor Içara

A data em alusão é lembrada no próximo domingo, dia 15.

Lembrado há 35 anos, o Dia Mundial do Consumidor, definido pela ONU em 15 de março de 1985, foi constituído para dar atenção a relação de consumo dos cidadãos. Grande parte dos consumidores já passou por alguma situação que se sentiu lesado e teve de recorrer a órgãos especializados. Em Içara, o Procon segue atuando para ajudar a comunidade em quaisquer situações.

De acordo com a diretora executiva do Procon Içara, Karoline Calegari, o consumidor munido de informação deve ir sempre atrás dos seus direitos. “No ato da compra, deve-se ter atenção. Uma série de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor garantem direitos a quem se sentiu prejudicado nas relações de consumo”, destacou.

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Comprou fora da loja e se arrependeu? Devolva. (Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor)

Na compra de um produto de um fornecedor, pela internet, telefone ou catálogo (fora do estabelecimento comercial) que tenha desagradado ao chegar, o consumidor tem até sete dias para devolver o item e receber o valor integral pago por ele. O fornecedor não precisa saber o motivo pelo qual está sendo devolvido o produto e está proibido de cobrar taxas, reter qualquer valor ou exigir que você pague o frete da devolução.

Foi cobrado indevidamente? Você pode receber o dobro (Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor)

Normalmente quando paga-se um produto fora do valor combinado, pode-se exigir o direito de volta.Mas o que nem todo mundo sabe é que dependendo da situação, pode-se pedir a devolução do valor em dobro. Recomenda-se que seja encaminhada carta para o fornecedor questionando a cobrança e fazendo menção expressa de que a ausência de manifestação configurará má fé, e, portanto passa a ser exigível a devolução em dobro.

O estabelecimento é, sim, responsável pelo seu carro (Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)

Você já parou seu carro em um estacionamento privado que dizia que não se responsabilizava por danos ao veículo ou por bens deixados no interior automóvel? Não se preocupe, o estabelecimento é, sim, responsável por isso, mesmo que haja plaquinha de aviso pendurada no local dizendo o contrário. A norma vale até mesmo para os estacionamentos gratuitos, como em supermercados, por exemplo. Mas atenção: Em estabelecimentos comerciais, a regra será aplicada apenas quando o dano ocorrer enquanto o cliente estiver no local —não pode deixar seu carro no shopping e sair para passear em outro lugar.

Você deve receber o contrato antes de concordar com ele (Artigo 6º, inciso III, e artigos 46 e 51, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)

O direito de acesso ao contrato antecipadamente está presente em todas as relações de consumo, seja quando você vai tomar um empréstimo, receber benefícios de um programa de fidelidade ou assinar um serviço de plano de saúde ou de telefonia, por exemplo.

O consumidor que não tiver acesso ao contrato não será obrigado a cumprir exigência que desconhece por falha dos fornecedores. A comunicação deve ser clara, objetiva e sem ambiguidades, pois do contrário poderá ser questionado. Trata-se de direito básico assegurando a escolha e a liberdade de consentimento nas relações, além da igualdade nas contratações.

Venda casada? Não! (Artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor)

Se você quiser comprar um produto, mas o fornecedor diz que só vai vendê-lo se você adquirir outro item em conjunto, isso é considerado uma venda casada, o que é proibido já que fere a liberdade de escolha do consumidor. Uma empresa de telefonia, por exemplo, pode vender combo de TV por assinatura, mais telefone e internet, por exemplo. Mas esses três serviços também devem ser vendidos separadamente, independente do preço de cada um.

Redação – Giovane Marcelino


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