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Política

Crimes eleitorais: o que pode e o que não pode no dia do pleito?

eleições

As regras para o período eleitoral determinam as propagandas e condutas permitidas ou vedadas nos dias que antecedem as eleições e também no dia do pleito, conforme dispostas na Lei das Eleições, no Código Eleitoral e nas Resoluções do TSE nº 23.551/2017 e nº 23.555/2017. No dia da eleição, as denúncias devem ser comunicadas à Polícia Militar.

No dia 7 de outubro, primeiro turno das Eleições 2018, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato. Dessa forma, o eleitor pode portar bandeira, dístico e adesivo. O uso de camiseta é permitido, desde que não seja distribuída por partidos, coligações ou candidatos.

Não é permitida a aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

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Os fiscais partidários nos trabalhos de votação só podem estar identificados por meio de crachás que constem o nome e sigla do partido ou coligação, estando vedada a padronização do vestuário.

O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras também é proibido.

É vedado o porte de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

Não haverá Lei Seca em Santa Catarina nas Eleições 2018. Logo, o consumo e venda de bebidas alcoólicas não estão proibidos.

Crimes eleitorais

Configura crime eleitoral no dia das eleições:

  • Realização de carreatas, comícios e utilização de alto-falantes e amplificadores de som;
  • Propaganda de boca de urna em lugares públicos ou abertos ao público;
  • Derrame de material impresso de propaganda;
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou candidatos, assim como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo na internet, permitida a manutenção de propaganda divulgada anteriormente ao dia da eleição.

Tais condutas são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Entre as vedações já citadas quanto ao dia das eleições, também estão entre os principais crimes eleitorais, dispostos no Código Eleitoral (Título IV, Cap. II):

  • Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido;
  • Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
  • Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
  • Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Francine Ferreira – Vinicius Claudio / Jairo Grisa


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