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Até que ponto posso denunciar infectados com a Covid-19?

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Foto: Pixabay/Rottonara

Com medo da propagação da doença, população tem acionado a Polícia Militar quando alguma pessoa com o novo coronavírus não respeita o isolamento social.

No atual cenário em que se encontra o Brasil, em meio a pandemia do novo coronavírus, muitos tem se perguntado: “até que ponto posso denunciar meu vizinho, que está infectado com a Covid-19?” E a resposta é simples: em qualquer situação em que, no período de quarentena por conta da possibilidade de transmissão, ele não respeitar o isolamento social determinado pelas autoridades de saúde.

Conforme a advogada Hérica Felisberto, a orientação nº 10/2020 da Diretoria Geral de Saúde explica como deve ser o isolamento, destacando que é essencial permanecer em casa durante o período total de quarentena, levando em conta uma série de cuidados.

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A pessoa infectada não deve se deslocar para o trabalho, escola, espaços públicos ou outros locais; deve pedir a amigos ou familiares que lhe entreguem os itens essenciais que necessite (tais como alimentos, medicamentos ou outros bens de primeira necessidade); e, no que diz respeito a partilha de habitação com outras pessoas, se possível, deve ficar em outro alojamento. Além disso, quando houver a necessidade de recorrer a serviços de entrega ao domicílio, a pessoa deve solicitar ajuda ou realizar pedidos por telefone e se certificar que quem faz a entrega a deixa à porta e não entra em casa, para que não haja nenhum tipo de contato.

Com isso, se não houver o respeito ao isolamento, qualquer pessoa poderá realizar uma denúncia aos canais da prefeitura ou à Polícia Militar, por meio do 190.

Segundo Hérica, é importante lembrar que, caso não respeite o isolamento, o infectado pode incorrer em dois crimes. “Infração de medida sanitária preventiva, tipificado no artigo 268 do Código Penal, que prevê pena de detenção de um mês a um ano, e multa; sendo que a pena é aumenta em um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. E desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, que prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses, e multa”, completa.

Além disso, uma portaria interministerial também aprova a possibilidade de uso da força policial para o agente que recusar ou desobedecer ao isolamento.

E nos prédios?

Quando a pessoa infectada mora em um prédio, por exemplo, a mesma regra vale para a situação, sendo assim, o paciente deve ficar dentro do seu apartamento. “O hall de entrada do prédio é espaço comum, no qual transita um número alto de pessoas. As normas possuem linguagem de fácil entendimento e não há margem para ambiguidades. O infectado deve permanecer dentro de casa, e não ter contato com mais ninguém (salvo extrema necessidade, como um cuidador, por exemplo)”, explica a advogada.

“Quanto à correspondência, o infectado pode solicitar a ajuda de um terceiro para pegá-la e colocá-la em sua porta. Quanto à entrega de comida, também deve ser feita sem contato, podendo o entregador subir até o apartamento ou outra pessoa descer para pegar e deixar em sua porta (um vizinho, por exemplo)”, acrescenta Hérica.

Quando se torna constrangimento?

Para a advogada, o constrangimento poderá ser alegado apenas quando a denúncia for infundada. “Se a pessoa não está mais infectada, já recebeu alta e mesmo assim alguém a denuncia, o denunciante pode incorrer no crime de denunciação caluniosa. Por outro lado, se o infectado descumprir as normas que visam proteger a saúde pública e o interesse público, não haveria constrangimento em caso de denúncia. O interesse de um particular não pode prevalecer diante do interesse público”, finaliza.

Francine Ferreira


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